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O uso controlado do fogo na agricultura é uma atividade praticada em todo o país, sendo muito usada na cana-de-açúcar, especialmente nas áreas com declividade acentuada, onde não é possível a mecanização da colheita.

Ressalte-se que no Estado de Pernambuco cerca de 90% da área plantada com cana tem declividade superior a 12%, ou seja, não é mecanizável, não havendo ainda no mercado máquinas com tecnologia para o corte em áreas acima dessa declividade.

O uso do fogo na agricultura estava previsto nos códigos florestais de 1934 e 1965 e também está previsto no código atual de 2012.

O uso do fogo é permitido nas atividades agrícolas desde que haja prévia autorização do órgão ambiental competente, no caso de Pernambuco, a CPRH. Todas as usinas possuem essa autorização.

O proprietário rural deve requerer a autorização à CPRH com antecedência de 30 dias, com a programação da queima, os horários, localização exata e dimensão da área. Tem que fazer aceiros ao redor da área que pretende usar o fogo e respeitar distâncias mínimas de linhas de energia e rodovias.  O proprietário tem que ter disponível, durante a queima, material como enxada, abafador, bomba costal, reservatórios com água (muitas usinas têm caminhões bombeiros), permanecendo na área queimada por pelo menos duas horas após o emprego do fogo. Deve observar a intensidade e direção do vento e empregar o fogo no início da manhã, no final da tarde ou à noite.

Como se vê, nas queimadas controladas existe todo um procedimento de segurança e precauções, a fim de evitar que o fogo tome proporções maiores do que as desejadas e programadas, evitando acidentes.O mesmo não ocorre com os incêndios criminosos, realizados por terceiros alheios às usinas, que têm o objetivo de causar o maior dano possível aos canaviais, assumindo os criminosos o risco de causar outros danos, como a queima de florestas, casas, acidentes de trânsito,lesão corporal e morte.

Cauby Pequeno de Figueiredo Filho (ENG. AGRÔNOMO E AMBIENTAL) e Cristiana Menezes (ADVOGADA)

 

Legislação sobre o assunto:

Decreto Federal nº 2.661/98

Art. 16 – O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de  cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data da publicação deste Decreto.

  • 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
  • 2º O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

Código Florestal, Lei 12.651/2012

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.

O Estado de Pernambuco segue as normas federais. O órgão ambiental do Estado é a CPRH, que emite Portarias para regular a aprovação das queimas controladas. Atualmente está em vigor a Instrução Normativa CPRH nº 08/2014, que "disciplina os procedimentos da CPRH referentes à autorização para uso do fogo controlado em propriedades e posses rurais mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no Estado de Pernambuco".

Fonte: Cauby e Cristiana

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